Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 93/2021-RELT4

9.1. Versam os presentes autos acerca do Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, objetivando verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno, cujo responsável é o senhor Willian de Souza Marques, Presidente à época.

9.2. Conforme se verifica no bojo do processo, em atendimento ao disposto no item 9.8.3 da referida Resolução, a 4ª Diretoria de Controle Externo, com o intuito de verificar se a referida Casa de Leis adequou o seu Portal da Transparência aos parâmetros exigidos pela legislação, realizou o devido monitoramento.

9.3. Em sessão Ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2019, o Pleno deste Tribunal de Contas, por meio da Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno (Autos nº 11732/2018), proferiu a seguinte determinação ao Senhor Willian de Souza Marques, Presidente à época:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. FORNECIMENTO DE DADOS INADEQUADOS. MONITORAMENTO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

9.8.1 Determinar ao Setor de Diligências, que proceda à intimação da atual Presidente da Câmara de Palmeirópolis - TO. – Senhora Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), acerca da presente decisão e determinar a gestora que adote as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente os atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, os textos das Leis relativas ao PPA, LDO e LOA, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 66/2018, e que designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011. 9.8.2 Intimar a Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, na pessoa da atual Presidente, Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), acerca da presente decisão, alertando-a, que após monitoramento a ser realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em caso de eventual descumprimento da determinação, será aplicado multa diária.

9.4. Os dados verificados compõem parte da relação de informações que devem estar no Portal da Transparência, em atendimento às Leis da Transparência e de Acesso à Informação, amplamente divulgadas pela Controladoria Geral do Estado aos Municípios do Estado do Tocantins. Além disso, foram objeto de várias ações de controle conjunto entre TCE, CGU, CGE, MPE e o grupo FOCCO/TO – Fórum de Combate à Corrupção.

9.5. Devidamente intimada para se manifestar nos autos acerca das determinações contidas na Resolução supramencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Intimações nº 416/2019 e 417/2019 (eventos 8 e 9), a senhora Hildene Tokio de Macedo quedou-se inerte, sendo declarada Revel, nos termos do Certificado de Revelia nº 24/2020-CODIL (evento 17).

9.6. Em atendimento a determinação, foi empreendida fiscalização no Portal da Transparência da Municipal de Palmeirópolis-TO. No caso em exame, a Quarta Diretoria de Controle Externo, através do Relatório Técnico nº 99/2020 - 4DICE (evento 19) apresentou achados do novo Monitoramento, de modo que remanesceram inconsistências que já haviam sido apontadas pela equipe técnica, senão vejamos:

Item 1.1 Não atende.  Último lançamento de despesas durante o período em análise data de 03/11/2020. Ou seja, pesquisamos no site do portal de 01/01/2020 até 27/11/2020. Descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 01 e 02);

Item 3.1 a). Não atende. No exercício em análise não há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de Gestão contendo as metafísicas previstas e executadas. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 04);

Item 3.1 b). Não atende. Não há no exercício em análise publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre, contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 05 e 06);

Item 4.1 b). Não atende. Não há publicações de Relões mensais dtodas as comprafeitas pela administraçãdireta e indireta. Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);

Item 5.1 e). Não atende. Não foram divulgados nsite dados gerais para o acompanhamentde programas, ações, projetos e obras dórgãos e entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37, caput e §). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver Figura 14);

9.7. Com o objetivo de verificar se as pendências mencionadas no relatório ainda persistem, esta Relatoria analisou em 11/05/2021 o Portal da Transparência da Câmara de Palmeirópolis-TO, sendo que permanecem as impropriedades constantes do Item 3.1 “a”, Item 3.1 “b” e Item 5.1 “e”, do Relatório Técnico nº 99/2020-4DICE, conforme segue:

Item 3.1 “a” -  Não atende.

No exercício em análise na há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metafísicas previstas e executadas. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência

Não há lançamentos.

 

 

Item 3.1 “b” -  Não atende. Não há no exercício em análise publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre, contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. 

Não há lançamentos.

Item 5.1 “e” -  Não atende. 

Não foram divulgados nsite dados gerais para o acompanhamentde programas, ações, projetos e obras dórgãos e entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37, caput e §). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

 

Não foram identificadas as informações.

 

 

 

 

 

9.8. Por entender que, com o monitoramento e esforços envidados pelo Órgão para cumprir e implementar a determinação legal, o presente processo não alcançou o objetivo para o qual foi constituído, devendo ser feitas novas determinações e o monitoramento da implementação, posto que há fragilidade nos mecanismos de transparência com ausência de dados que permitam o adequado acompanhamento da Gestão.

9.9. Tratando-se de aspecto de grande relevância, já que abrange a transparência dos atos, entendo necessário continuar com as fiscalizações, determinando-se que o órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implementação dos Itens 3.1 “a”, 3.1 “b” e 5.1 “e”, do Relatório Técnico nº 99/2020-4DICE.

9.10. Impende registrar decisões emitidas por este Tribunal que corroboram com o entendimento assinalado no presente Voto. Vejamos:

Resolução nº 62/2019-TCE/TO-Pleno, de 13/02/2019 (Autos nº 7925/2018)

REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRIMEIRO MONITORAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 257/2017 – TCE/TO – PLENO. AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES PARA MELHORIA NA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. DEFICIÊNCIAS ENCONTRADAS. NOVAS DETERMINAÇÕES.

Considerando que as determinações feitas por este Tribunal, por meio da Resolução nº 257/2017 – TCE/TO – Pleno, não foram atendidas integralmente, e que tais implementações trarão melhorias na transparência do órgão auditado.  (...)

8.3. Determinar à Prefeitura de Novo Acordo e ao senhor Elson Lino de Aguiar Filho (CPF n° 282.505751-72), atual prefeito, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações deste TCE/TO, apontando, no mínimo, as ações e atividades a serem executadas, as datas de início e de fim previsto para cada ação ou atividade, o responsável pela execução de cada ação ou atividade, objetivos de cada ação ou atividade a ser executada, e os riscos previstos na execução. (g.n) 

Resolução nº 959/2019-TCE/TO-Pleno (Autos nº 10098/2019)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MONITORAMENTO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. DETERMINAÇÕES. 

Considerando que as orientações feitas por este Tribunal foram atendidas na sua quase totalidade, e que tais implementações trarão melhorias na transparência do órgão auditado. (...)

9.3. Determinar à Câmara de Muricilândia na pessoa do senhor Francinaldo Vieira dos Santos (CPF nº 886.090.651-20), atual presidente, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações deste TCE/TO, apontando, no mínimo, as ações e atividades a serem executadas, as datas de início e de fim previsto para cada ação ou atividade, o responsável pela execução de cada ação ou atividade, objetivos de cada ação ou atividade a ser executada, e os riscos previstos na execução. (g.n)

Resolução nº 385/2021-TCE/TO-Pleno, de 07/05/2021 (Autos nº 4569/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRIMEIRO MONITORAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 815-TCE/TO-PLENO. AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES PARA MELHORIA NA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. INCONSISTÊNCIAS ENCONTRADAS. NÃO CUMPRIDO. (...)

9.3. Determinar à Câmara de Aliança do Tocantins e ao senhor Genivaldo Pereira da Silva, atual Presidente, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações deste TCE/TO, apontando, no mínimo, as ações e atividades a serem executadas, as datas de início e de fim previsto para cada ação ou atividade, o responsável pela execução de cada ação ou atividade, objetivos de cada ação ou atividade a ser executada, e os riscos previstos na execução.

9.11. Diante do exposto, acompanhando os recentes julgados desta Corte de Contas, divirjo do pronunciamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas e, VOTO para que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.11.1. Considerar parcialmente implementadas as determinações expedidas na Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno, e reiterar as recomendações feitas ao atual Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, relativas aos itens não implementados, para que medidas administrativas sejam adotadas;

9.11.2. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, a adoção das medidas necessárias à manutenção do Portal da Transparência do município, conforme estabelecido nos arts. 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 12.527/2011, de acordo com os apontamentos constantes do item 9.7 do presente Voto;

9.11.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações deste TCE/TO, apontando, no mínimo, as ações e atividades a serem executadas, as datas de início e de fim previsto para cada ação ou atividade, o responsável pela execução de cada ação ou atividade, objetivos de cada ação ou atividade a ser executada, e os riscos previstos na execução.

9.11.4.  Determinar à Secretaria do Pleno-SEPLE que, desde logo:

I) Remeta, por meio processual adequado, cópia do Relatório de Monitoramento, da presente deliberação, do Relatório e Voto que a fundamentam, ao atual gestor, para conhecimento, visando sanear as inconsistências remanescentes;

II) Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III) Dê ciência à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal;

IV) Dê ciência à Diretoria Geral de Controle Externo;

V) Dê ciência ao Procurador de Contas que atuou nos autos;

VI) Dê ciência à Coordenadoria do Cartório de Contas acerca do descumprimento da Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno (Autos nº 4568/2020).

9.11.5. Alertar ao atual Gestor que o não cumprimento injustificado das determinações/recomendações, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 4º da IN/TCE/TO nº 10/2012, c/c 159, §3º, do RITCE/TO e art. 39, IV e VII da Lei Orgânica nº 1.284/2001, sem prejuízo da multa diária arbitrada na resolução descumprida.

9.11.6. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para formação de autos nominados “Segundo Monitoramento”, anexando-se a este monitoramento e encaminhando os autos formados à 4ª Diretoria de Controle Externo para aguardar o prazo concedido para apresentação do Plano de Ação, seguindo-se a sua análise. Posteriormente, ouça o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/05/2021 às 16:47:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 131849 e o código CRC 1956AA4

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